Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados
pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo;
Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer
o progresso social e instaurar melhores condições de vida
numa liberdade mais ampla;
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos internacionais
relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e
acor-daram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades
aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer
outra situação;
Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos
do Homem, a Organização das Nações Unidas proclamou
que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais;
Convictos de que a família, elemento natural e fundamental
da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os
seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção
e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o
seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso
da sua perso-nalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de
felicidade, amor e compreensão;
Considerando que importa preparar plenamente a criança
para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito
dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular,
num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade;
Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção
especial à criança foi enunciada pela Declaração
de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5)
e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada
pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi
reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem,
pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente
nos artigos 23.º e 24.º) 4, pelo Pacto Internacional sobre os
Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo
10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências
especializadas e organizações internacionais que se dedicam
ao bem-estar da criança;
Tendo presente que, como indicado na Declaração
dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança,
por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem
necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente
de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois
do nascimento» (6) ;
Recordando as disposições da Declaração
sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis
à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial
Referência à Adopção e Colocação
Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução
n.º 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto
de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à
Administração da Justiça para Menores («Regras
de Beijing») (8) (Resolução n.º
40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração
sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação
de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º
3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9);
Reconhecendo que em todos os países do mundo há
crianças que vivem em condições particularmente difíceis
e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;
Tendo devidamente em conta a importância das tradições
e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento
harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para a melhoria das condições de vida das crianças
em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;
acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
Nos termos da presente Convenção, criança é
todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe
for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.
ARTIGO 2.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos
previstos na presente Convenção a todas as crianças
que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação
alguma, independentemente de qualquer consideração de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da
sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento
ou de qualquer outra situação.
2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança
seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação
ou de sanção decorrentes da situação jurídica,
de actividades, opiniões expressas ou convicções de
seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.
ARTIGO 3.º
1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por
instituições públicas ou privadas de protecção
social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior
da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança
a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar,
tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou
outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito,
tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições,
serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu
cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às
normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios
da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação
do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada
fiscalização.
ARTIGO 4.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas,
administrativas e outras necessárias à realização
dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso
de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas
no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário,
no quadro da cooperação internacional.
ARTIGO 5.º
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres
dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou
da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais
ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo,
de assegurar à criança, de forma compatível com o
desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos
adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos
pela presente Convenção.
ARTIGO 6.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente
à vida.
2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível
a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
ARTIGO 7.º
1. A criança é registada imediatamente após o nascimento
e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma
nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus
pais e de ser educada por eles.
2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos
de harmonia com a legislação nacional e as obrigações
decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes
neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança
ficasse apátrida.
ARTIGO 8.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança
e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações
familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os
elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados
Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção
adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente
possível.
ARTIGO 9.º
1. Os Estados Partes garantem que a criança não é
separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades
competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e
de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis,
que essa separação é necessária no interesse
superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária
no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança
ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar
da residência da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas
devem ter a possibilidade de participar nas deliberações
e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada
de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações
pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário
ao interesse superior da criança.
4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por
um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio,
expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção,
independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da
criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará
aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro
da família informações essenciais sobre o local onde
se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação
de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da
criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a
que a apresentação de um pedido de tal natureza não
determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas
interessadas.
ARTIGO 10.º
1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados
Partes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados
por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou
para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são
considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência.
Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação
de um tal pedido não determinará consequências adversas
para os seus autores ou para os membros das suas famílias.
2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes
tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações
pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e
nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes
ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, os Estados Partes respeitam
o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país,
incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito
de deixar um país só pode ser objecto de restrições
que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias
para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde
ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem
compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.
ARTIGO 11.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação
e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.
2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de
acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.
ARTIGO 12.º
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade
de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião
sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em
consideração as opiniões da criança, de acordo
com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade
de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem,
seja directamente, seja através de representante ou de organismo
adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da
legislação nacional.
ARTIGO 13.º
1. A criança tem direito à liberdade de expressão.
Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações
e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras,
sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro
meio à escolha da criança.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que sejam necessárias:
a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública,
da saúde ou da moral públicas.
ARTIGO 14.º
1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo
caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no
exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento
das suas capacidades.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções
só pode ser objecto de restrições previstas na lei
e que se mostrem necessárias à protecção da
segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral
e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
ARTIGO 15.º
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à
liberdade de associação e à liberdade de reunião
pacífica.
2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de
restrições previstas na lei e que sejam necessárias,
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional
ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger
a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de
outrem.
ARTIGO 16.º
1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias
ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem direito à protecção da
lei contra tais intromissões ou ofensas.
_________________________________________
ARTIGO 17.º
Os Estados Partes reconhecem a importância da função
exercida pelos órgãos de comunicação social
e asseguram o acesso da criança à informação
e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas,
nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual
e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse
efeito, os Estados Partes devem:
a) Encorajar os órgãos de comunicação social
a difundir informação e documentos que revistam utilidade
social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito
do artigo 29.º;
b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir,
trocar e difundir informação e documentos dessa natureza,
provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção e a difusão de livros para
crianças;
d) Encorajar os órgãos de comunicação social
a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das
crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;
e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores
adequados à protecção da criança contra a informação
e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos
artigos 13.º e 18.º
ARTIGO 18.º
1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento
do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade
comum na educação e no desenvolvimento da criança.
A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento
cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais.
O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação
fundamental.
2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção,
os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes
legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes
cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições,
instalações e serviços de assistência à
infância.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir
às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar
de serviços e instalações de assistência às
crianças para os quais reúnam as condições
requeridas.
ARTIGO 19.º
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas adequadas à protecção da criança
contra todas as formas de violência física ou mental, dano
ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração,
incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda
de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra
pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante
o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais
destinados a assegurar o apoio necessário à criança
e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas
de prevenção, e para identificação, elaboração
de relatório, transmissão, investigação, tratamento
e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança,
acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos
de intervenção judicial.
ARTIGO 20.º
1. A criança temporária ou definitivamente privada do
seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa
ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção
e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção
alternativa, nos termos da sua legislação nacional.
3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras,
a forma de colocação familiar, a kafala do direito
islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário,
a colocação em estabelecimentos adequados de assistência
às crianças. Ao considerar tais soluções, importa
atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à
educação da criança, bem como à sua origem
étnica, religiosa, cultural e linguística.
ARTIGO 21.º
Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção
asseguram que o interesse superior da criança será a consideração
primordial neste domínio e:
a) Garantem que a adopção de uma criança é
autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da
lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações
credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção
pode ter lugar face à situação da criança relativamente
a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário,
as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento
à adopção, após se terem socorrido de todos
os pareceres julgados necessários;
b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada
como uma forma alternativa de protecção da criança
se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação
numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder
ser convenientemente educada no seu país de origem;
c) Garantem à criança sujeito de adopção
internacional o gozo das garantias e normas equivalentes às aplicáveis
em caso de adopção nacional;
d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção
internacional, a colocação da criança se não
traduza num benefício material indevido para os que nela estejam
envolvidos;
e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos
ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio
procuram assegurar que as colocações de crianças no
estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes.
ARTIGO 22.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias para que a
criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada
refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional
ou nacional aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada
de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção
e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos
direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos
internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário,
de que os referidos Estados sejam Partes.
2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados
adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização
das Nações Unidas e por outras organizações
intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem
com a Organização das Nações Unidas na protecção
e assistência de crianças que se encontrem em tal situação,
e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança
refugiada, de forma a obter as informações necessárias
à reunificação familiar. No caso de não terem
sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança
deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente
Convenção, da protecção assegurada a toda a
criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária
ou definitivamente do seu ambiente familiar.
_________________________________________
ARTIGO 23.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente
deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições
que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem
a sua participação activa na vida da comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o
direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na
medida dos recursos disponíveis, a prestação à
criança que reúna as condições requeridas e
àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente
ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação
dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente,
a assistência fornecida nos termos do n.º 2 será gratuita
sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros
dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é
concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso
à educação, à formação, aos cuidados
de saúde, à reabilitação, à preparação
para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços
de forma a assegurar uma integração social tão completa
quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios
cultural e espiritual.
4. Num espírito de cooperação internacional, os
Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes
no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento
médico, psicológico e funcional das crianças deficientes,
incluindo a difusão de informações respeitantes aos
métodos de reabilitação e aos serviços de formação
profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que
os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações
e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito
atender-se-á de forma particular às necessidades dos países
em desenvolvimento.
ARTIGO 24.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a
gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de
serviços médicos e de reeducação. Os Estados
Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do
direito de acesso a tais serviços de saúde.
2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral
deste direito e, nomeada-mente, tomam medidas adequadas para:
a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade
e a mortalidade infantil;
b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde
necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento
dos cuidados de saúde pri-mários;
c) Combater a doença e a má nutrição, no
quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente
à utilização de técnicas facilmente disponíveis
e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável,
tendo em consideração os perigos e riscos da poluição
do ambiente;
d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes
e depois do nascimento;
e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente
os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados
na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde
e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento
materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção
de acidentes;
f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos
aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços
respectivos.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com
vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde
das crianças.
4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação
internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização
do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á
de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 25.º
Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objecto
de uma medida de colocação num estabelecimento pelas autoridades
competentes, para fins de assistência, protecção ou
tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica
do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias
ligadas à sua colocação.
ARTIGO 26.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de
beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias
para assegurar a plena realização deste direito, nos termos
da sua legislação nacional.
2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas
tendo em conta os recursos e a situação da criança
e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim
como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação
feito pela criança ou em seu nome.
ARTIGO 27.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a
um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a
criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das
suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições
de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais
e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais
e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este
direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e
programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação,
vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar
a cobrança da pensão alimentar devida à criança,
de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente
a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente,
quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive
num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover
a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais
acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas
julgadas adequadas.
ARTIGO 28.º
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à
educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente
o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:
a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para
todos;
b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino
secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e
acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas,
tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta
de auxílio financeiro em caso de necessidade;
c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função
das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;
d) Tornam a informação e a orientação escolar
e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças;
e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e
a redução das taxas de abandono escolar.
2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a
disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade
humana da criança e nos termos da presente Convenção.
3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação
internacional no domínio da educação, nomeadamente
de forma a contribuir para a eliminação da ignorância
e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos
e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito
atender-se-á de forma particular às necessidades dos países
em desenvolvimento.
ARTIGO 29.º
1. Os Estados Partes acordam em que a educação da criança
deve destinar-se a :
a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos
seus dons e aptidões mentais e físicos na medida das suas
potencialidades;
b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades
fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas;
c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade
cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país
em que vive, do país de origem e pelas civilizações
diferentes da sua;
d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida
numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância,
igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos,
nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena;
e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.
2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.º
pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivíduos
ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino,
desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.º
1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos
seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado.
ARTIGO 30.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas
ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena
ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada
do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria
vida cultural, professar e praticar a sua própria religião
ou utilizar a sua própria língua.
ARTIGO 31.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao
repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades
recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na
vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança
de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam
a organização, em seu benefício, de formas adequadas
de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais,
em condições de igualdade.
_________________________________________
ARTIGO 32.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de
ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição
a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação,
prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais
e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para
esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de
outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes
devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão
a um emprego;
b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração
e às condições de trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar
uma efectiva aplicação deste artigo.
ARTIGO 33.º
Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças
contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas, tais como definidos nas convenções
internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização
de crianças na produção e no tráfico ilícitos
de tais substâncias.
ARTIGO 34.º
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra
todas as formas de exploração e de violência sexuais.
Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as
medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma
actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição
ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção de
espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
ARTIGO 35.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional,
bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico
de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
ARTIGO 36.º
Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de
exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.
ARTIGO 37.º
Os Estados Partes garantem que:
a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou
a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A pena
de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação
não serão impostas por infracções cometidas
por pessoas com menos de 18 anos;
b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma
ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão
de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas
unicamente como medida de último recurso e terão a duração
mais breve possível;
c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade
e o respeito devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea
com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança
privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior
interesse da criança, tal não pareça aconselhável,
e tem o direito de manter contacto com a sua família através
de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente
à assistência jurídica ou a outra assistência
adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação
de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente
e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre
tal matéria.
ARTIGO 38.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar
as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis
em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na
prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15
anos participe directamente nas hostilidades.
3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças
armadas as pessoas que não tenham a idade de 15 anos. No caso de
incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior
a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais
velhos.
4. Nos termos das obrigações contraídas à
luz do direito internacional humanitário para a protecção
da população civil em caso de conflito armado, os Estados
Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas
possíveis na prática para assegurar protecção
e assistência às crianças afectadas por um conflito
armado.
ARTIGO 39.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação
física e psicológica e a reinserção social
da criança vítima de qualquer forma de negligência,
exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra
pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito
armado. Essas recuperação e reinserção devem
ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por
si próprio e a dignidade da criança.
ARTIGO 40.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada
ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento
capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar
o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de
terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar
a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo
no seio da sociedade.
2. Para esse feito, e atendendo às disposições
pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais, os Estados
Partes garantem, nomeadamente, que:
a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como
tendo infringido a lei penal por acções ou omissões
que, no momento da sua prática, não eram proibidas pelo direito
nacional ou internacional;
b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal
tenha, no mínimo, direito às garantias seguintes:
i) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido legal-mente estabelecida;
ii) A ser informada pronta e directamente das acusações
formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais
ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica
ou de outra assistência adequada para a preparação
e apresentação da sua defesa;
iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade
competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa
nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando
assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário
ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à
sua idade ou situação, na presença de seus pais ou
representantes legais;
iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se
culpada; a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação
e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas
de defesa em condições de igualdade;
v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer
dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para
uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade
judicial, nos termos da lei;
vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete,
se não compreender ou falar a língua utilizada;
vii) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos
os momentos do processo.
3. Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis, processos,
autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças
suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal,
e, nomeadamente:
a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume
que as crianças não têm capacidade para infringir a
lei penal;
b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção
de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial,
assegurando-se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas
pela lei.
4. Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente,
à assistência, orientação e controlo, conselhos,
regime de prova, colocação familiar, programas de educação
geral e profissional, bem como outras soluções alternativas
às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às
crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado
à sua situação e à infracção.
ARTIGO 41.º
Nenhuma disposição da presente Convenção
afecta as disposições mais favoráveis à realização
dos direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) No direito internacional em vigor para esse Estado.
ARTIGO 42.º
Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por
meios activos e adequados, os princípios e as disposições
da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.
ARTIGO 43.º
1. Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes
no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da
presente Convenção, é instituído um Comité
dos Direitos da Criança, que desempenha as funções
seguidamente definidas.
2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autoridade
moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela
presente Convenção. Os membros do Comité são
eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas
funções a título pessoal, tendo em consideração
a necessidade de assegurar uma repartição geográfica
equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio
secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes.
Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.
4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes
à data da entrada em vigor da presente Convenção e,
depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data
de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes
a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral
elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados,
indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados Partes
na presente Convenção.
5. As eleições realizam-se aquando das reuniões
dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para a sede
da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões,
em que o quórum é constituído por dois terços
dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comité são eleitos por um período
de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura.
O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à
sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes
destes cinco elementos.
7. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité
ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não
pode continuar a exercer funções no seio do Comité,
o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito,
de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do
mandato, sujeito a aprovação do Comité.
8. O Comité adopta o seu regulamento interno.
9. O Comité elege o seu secretariado por um período de
dois anos.
10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar
na sede da Organização das Nações Unidas ou
em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité.
O Comité reúne em regra anualmente. A duração
das sessões do Comité é determinada, e se necessário
revista, por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção,
sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
11. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas põe à disposição do Comité o
pessoal e as instalações necessárias para o desempenho
eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo
da presente Convenção.
12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção
recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos
provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas,
segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia
Geral.
ARTIGO 44.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através
do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar
aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção
e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:
a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente
Convenção para os Estados Partes;
b) Em seguida, de cinco em cinco anos.
2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente
artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar,
que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações
decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter
informações suficientes para dar ao Comité uma ideia
precisa da aplicação da Convenção no referido
país.
3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório
inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios
subsequentes, submetidos nos termos do n.º 1, alínea b), as
informações de base anteriormente comunicadas.
4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações
complementares relevantes para a aplicação da Convenção.
5. O Comité submete de dois em dois anos à Assembleia
Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório
das suas actividades.
6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga
difusão nos seus próprios países.
ARTIGO 45.º
De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção
e a encorajar a cooperação internacional no domínio
coberto pela Convenção:
a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos
das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada
a aplicação de disposições da presente Convenção
que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências
especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes
a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação
da convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos.
O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF
e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a aplicação da Convenção
nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;
b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às
agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes
os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem
necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados
de eventuais observações e sugestões do Comité
relativos àqueles pedidos ou indicações;
c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite
ao Secretário-Geral a realização, para o Comité,
de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos
da criança;
d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações
de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação
dos artigos 44.º e 45.º da presente Convenção.
Essas sugestões e recomendações de ordem geral são
transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia
Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados
Partes.
_________________________________________
PARTE III
ARTIGO 46.º
A presente Convenção está aberta à assinatura
de todos os Estados.
ARTIGO 47.º
A presente Convenção está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
ARTIGO 48.º
A presente Convenção está aberta a adesão
de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito
de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 49.º
1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º
dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas do 20.º
instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção
ou a ela aderirem após o depósito do 20.º instrumento
de ratificação ou de adesão, a Convenção
entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito,
por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
ARTIGO 50.º
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de
emenda aos Estados Partes na presente Convenção, solicitando
que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação
de uma conferência de Estados Partes para apreciação
e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes
a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se declarar a favor da realização da referida conferência,
o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios
da Organização das Nações Unidas. As emendas
adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência
são submetidas à Assembleia Geral das Nações
Unidas para aprovação.
2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente
artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa
para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados
pelas disposições da presente Convenção e por
todas as emendas anteriores que tenham aceite.
ARTIGO 51.º
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem
feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível
com o objecto e com o fim da presente Convenção.
3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção.
A notificação produz efeitos na data da sua recepção
pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 52.º
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por
notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas. A denúncia
produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 53.º
O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
ARTIGO 54.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe,
chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé,
será depositada junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.